Artigo 4.º
(Conselho geral)
1 -O conselho geral reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa, a pedido de dois terços dos membros do conselho geral ou a pedido da comissão executiva.
2 -As sessões do conselho geral serão orientadas por uma mesa, composta pelo presidente do conselho geral e por dois secretários eleitos pela maioria dos membros do conselho geral por um período de dois anos, um dos quais pode substituir o presidente nos seus impedimentos.
3 -Para funcionamento do conselho geral será indispensável a presença da maioria simples dos seus membros que até à data tiverem sido designados pelas respectivas entidades.
4 -As deliberações do conselho geral serão tomadas por maioria dos membros presentes.
5 -º
(Composição do conselho geral)
O conselho geral é composto por um presidente, de livre designação do Ministro das Finanças e do Plano de entre personalidades de reconhecida competência científica e técnica, e pelos seguintes vogais:
a)Em representação dos interesses gerais do Estado:
A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com dois membros;
A Inspecção-Geral de Finanças, com dois membros;
O Instituto Nacional de Estatística, com um membro;
O Banco de Portugal, com um membro;
A Inspecção-Geral de Seguros, com um membro;
A Direcção-Geral de Preços, com um membro;
b)Em representação das associações profissionais de técnicos:
A Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, com dois membros;
A Associação Portuguesa de Economistas, com um membro;
O Sindicato dos Economistas, com um membro;
A Associação Portuguesa de Contabilistas, com dois membros;
Associações de técnicos de contas (a designar pelo Ministro das Finanças e do Plano), com dois membros;
c)Em representação das instituições de ensino e científicas:
O Instituto Superior de Economia, com um membro;
A Faculdade de Economia do Porto, com um membro;
A Faculdade de Ciências Humanas da Universidade Católica Portuguesa, com um membro;
O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, com um membro;
O Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, com um membro;
O Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, com um membro;
O Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, com um membro;
Outro estabelecimento de ensino superior de contabilidade (a indicar pelo Ministério respectivo), com um membro;
d)Em representação do sector público empresarial, à excepção da banca e seguros:
O Ministério da Indústria e Energia, com um membro;
O Ministério da Agricultura e Pescas, com um membro;
O Ministério dos Transportes e Comunicações, com um membro;
e)Em representação do sector privado da economia:
A Associação Comercial de Lisboa, com um membro;
A Associação Comercial do Porto, com um membro;
A Associação Industrial Portuguesa, com um membro;
A Associação Industrial Portuense, com um membro;
A Confederação da Indústria Portuguesa, com um membro;
A Confederação do Comércio Português, com um membro;
Associações representativas de outras actividades económicas (a designar pelo Ministro das Finanças e do Plano), com dois membros.
6 -º
(Competência do conselho geral)
Ao conselho geral compete:
a)Pronunciar-se, com vista à decisão do Ministro das Finanças e do Plano, sobre os princípios, conceitos e procedimentos contabilísticos que devam considerar-se de aceitação geral, sobre os projectos que impliquem alterações, aditamentos e normas interpretativas do Plano Oficial de Contabilidade e dos planos sectoriais, e ainda sobre os planos sectoriais;
b)Aprovar o plano anual de actividades e os programas de estudos ou trabalhos de investigação a realizar pela comissão executiva ou grupos de trabalho.
7 -º
(Funcionamento do conselho geral)
8 -º
(Comissão executiva)
A comissão executiva é constituída por nove membros do conselho geral, escolhidos da forma seguinte:
a)O presidente será eleito por votação secreta de entre todos os membros do conselho geral;
b)Os restantes membros serão:
Um representante da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
Um representante da Inspecção-Geral de Finanças;
Dois representantes das associações profissionais de técnicos, eleitos por escrutínio secreto pelos membros constantes da alínea b) do artigo 5.º;
Dois representantes das instituições de ensino e científicas, eleitos por escrutínio secreto pelos membros constantes da alínea c) do artigo 5.º;
Um representante do sector público empresarial, eleito por escrutínio secreto pelos membros constantes da alínea d) do artigo 5.º
9 -º
(Competência da comissão executiva)
Compete à comissão executiva:
a)Promover a execução dos trabalhos determinados pelo conselho geral;
b)Criar grupos de trabalho e coordenar a sua acção, através dos seus membros para o efeito nomeados;
c)Deliberar sobre a apresentação ao conselho geral de estudos e projectos, quer sejam de sua iniciativa ou originários de grupos de trabalho ou de entidades estranhas;
d)Preparar os programas gerais de actividade a submeter anualmente ao conselho geral e os respectivos orçamentos;
e)Promover a publicação de um boletim periódico, cuja execução será cometida a um grupo de trabalho.
10 -º
(Funcionamento da comissão executiva)
11 -º
(Grupos de trabalho)
Os grupos de trabalho serão constituídos por:
a)Um membro da comissão executiva, que coordenará os trabalhos do grupo;
b)Membros do conselho geral cuja especialização técnica ou representatividade aconselhem a sua participação no grupo de trabalho;
) Assessores externos especialmente qualificados que se tornem indispensáveis com o objectivo de assegurar a qualidade ou a oportunidade dos trabalhos.
12 -º
(Escolha dos membros dos grupos de trabalho)
Os membros dos grupos de trabalho serão escolhidos pela comissão executiva.
13 -º
(Remunerações do conselho geral e da comissão executiva)
O exercício de cargos no conselho geral e na comissão executiva não é remunerado.
14 -º
(Remunerações dos grupos de trabalho)
O exercício de tarefas nos grupos de trabalho, quer dos assessores externos quer dos membros da comissão de normalização contabilística, poderá ser remunerado segundo importância a fixar por despacho ministerial, devendo para o efeito ser apresentado previamente à Secretaria de Estado do Orçamento um programa de trabalho com o respectivo orçamento de despesa.
15 -º
Compete à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos assegurar os meios financeiros necessários ao funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística, para o que inscreverá uma dotação no seu orçamento.
Ministério das Finanças e do Plano, 29 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.