Artigo 1.º
Objectivo e âmbito
1 -O Estatuto das Entidades Exploradoras das Armazenagens e das Redes e Ramais de Distribuição de Gás, alimentados com gases combustíveis da 3.ª família, previsto no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, tem por objecto:
a)Estabelecer as atribuições destas entidades;
b)Estabelecer as condições para o seu reconhecimento;
c)Regulamentar o exercício da respectiva actividade.
2 -O Estatuto é aplicável a todas as entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, adiante abreviadamente designadas por entidades exploradoras, sujeitas a licenciamento nos termos da legislação em vigor, destinadas a abastecer consumidores de gás, com exclusão dos casos em que o abastecimento se destine a consumo próprio de um único consumidor doméstico, comercial ou industrial.