2 -As embarcações de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros, que iniciem ou reiniciem a atividade da pesca durante o ano de 2013 e preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4º da Portaria n.º 313/2011 de 28 de dezembro, podem ser abrangidas pelo regime de isenção, devendo os respetivos proprietários ou armadores apresentar a declaração de isenção prevista no artigo 6º da mesma portaria, em simultâneo com o pedido de emissão da licença de pesca.