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Artigo 136.ºMaternidade, paternidade e adopção

Vigente desde: 15/09/1989
1 -Os trabalhadores beneficiam dos direitos e regalias consignados na lei geral de protecção da maternidade, paternidade e adopção.
2 -Quando o montante dos subsídios de maternidade e paternidade e do subsídio por adopção for inferior à remuneração das categorias dos trabalhadores que a eles tenham direito, as instituições pagarão um complemento, que, adicionado ao respectivo subsídio, integre aquela remuneração.
3 -Nos casos em que os trabalhadores não reúnam as condições gerais de atribuição daqueles subsídios, as instituições suportam totalmente o pagamento das respectivas retribuições.

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Versão 1

Vigente desde: 15/09/1989