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Artigo 14.ºPedidos de visto e comunicação mensal de alterações

Vigente desde: 15/09/1989
1 -Todo e qualquer movimento de pessoal, designadamente admissões, promoções, transferências, exonerações, bem como a informação da realização de concursos de provimento de vagas, tem de ser comunicado à Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, adiante designada por DGORH, para efeitos de visto, sem o que aqueles actos serão considerados nulos e de nenhum efeito.
2 -No que respeita, concretamente, a admissões, as instituições só poderão efectivá-las uma vez feitas as propostas à DGORH e recebido que seja o correspondente visto.
4 -As instituições ficam obrigadas a participar à DGORH, até ao dia 15 de cada mês e com referência ao mês anterior, toda e qualquer alteração relativa à situação profissional dos trabalhadores que lhes prestam serviço para efeitos de anotação cadastral nos ficheiros daquela Direcção-Geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/09/1989