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Artigo 169.ºComplemento do subsídio de doença

Vigente desde: 15/09/1989
As instituições pagarão aos seus trabalhadores, quando doentes, um complemento que, adicionado ao subsídio de doença a que os mesmos tenham direito como beneficiários da Segurança Social, corresponda:
a) A cinco sextos da respectiva retribuição líquida durante os primeiros 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil;
b) À respectiva retribuição líquida passados os primeiros 30 dias e até perfazer dezoito meses.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/09/1989