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Artigo 173.ºBenefícios sociais

Vigente desde: 15/09/1989
1 -Os trabalhadores têm direito aos benefícios sociais concedidos pelos serviços sociais do ministério da tutela.
2 -As instituições substituir-se-ão aos serviços mencionados no número anterior, caso os mesmos deixem de assegurar o pagamento daqueles benefícios aos trabalhadores abrangidos por esta portaria.

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Versão 1

Vigente desde: 15/09/1989