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Artigo 61.ºTécnicos auxiliares de laboratório

Vigente desde: 15/09/1989
1 -Os lugares de técnico auxiliar especialista, principal e de 1.ª classe de laboratório são providos, respectivamente, de ente técnicos auxiliares principais, de 1.ª e de 2.ª classes de laboratório com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Bom.
2 -Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe de laboratório são providos em indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e as disciplinas de Física, Química e Matemática do curso complementar, após estágio de seis meses a um ano no Laboratório de Avaliação de Riscos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/09/1989