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Artigo 66.ºTécnicos-adjuntos de serviço social

Vigente desde: 15/09/1989
1 -Os lugares de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe e especialista de serviço social são providos, respectivamente, de entre técnicos-adjuntos especialistas e principais de serviço social com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom.
2 -Os lugares de técnico-adjunto principal e de 1.ª classe de serviço social são providos de entre, respectivamente, técnicos-adjuntos de 1.ª e de 2.ª classes de serviço social com um mínimo de três anos de serviço na categoria, classificados de Bom.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 15/09/1989