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Artigo 68.ºOperadores de microfilmagem

Vigente desde: 15/09/1989
1 -Os lugares de operador de microfilmagem especialista, principal e de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, operadores de microfilmagem principais, de 1.ª e de 2.ª classes com um mínimo de três anos na categoria, classificados de Bom.
2 -Os lugares de operador de microfilmagem de 2.ª classe são providos de entre diplomados com curso de formação profissional adequado com duração não inferior a dezoito meses, para além de nove anos de escolaridade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/09/1989