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Artigo 7.º-AEstruturação dos quadros de pessoal

Vigente desde: 15/09/1989
1 -Os quadros devem ser estruturados agrupando o pessoal em:
a)Pessoal dirigente;
b)Pessoal técnico superior;
c)Pessoal técnico;
d)Pessoal técnico-profissional;
e)Pessoal administrativo;
f)Pessoal operário;
g)Pessoal auxiliar.
3 -O número de lugares fixado para as carreiras horizontais, designadamente as de escriturário-dactilógrafo, ajudante de microfilmagem, pessoal operário não qualificado e as de telefonista, motorista e auxiliar administrativo, será estabelecido globalmente para o conjunto de categorias ou classes da mesma carreira.
4 -Os quadros de pessoal não podem prever dotações globais por carreira, salvo nos casos em que o total de lugares seja inferior ao número de categorias que integram a respectiva carreira.

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