a)Só poderá ser criado um lugar de encarregado geral quando se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, cinco encarregados do respectivo sector de actividade;
b)Só poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar, pelo menos, 30 profissionais dos grupos de pessoal operário qualificado e semiqualificado.