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Artigo 82.º-AChefia do pessoal operário

Vigente desde: 15/09/1989
a)Só poderá ser criado um lugar de encarregado geral quando se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, cinco encarregados do respectivo sector de actividade;
b)Só poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar, pelo menos, 30 profissionais dos grupos de pessoal operário qualificado e semiqualificado.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 15/09/1989