1 -O número de lugares a prover por pessoal habilitado nos termos do presente diploma não pode ultrapassar a quota a fixar, em cada caso, no respectivo aviso de abertura de concurso, atento o aproveitamento racional dos recursos humanos e as necessidades do serviço.
2 -Nos concursos em que sejam simultaneamente opositores candidatos possuidores de habilitação e candidatos habilitados nos termos do artigo anterior será a classificação final de uns e outros fixada em listas próprias.