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Artigo 85.ºQuota para opositores com concurso de habilitação

Vigente desde: 15/09/1989
1 -O número de lugares a prover por pessoal habilitado nos termos do presente diploma não pode ultrapassar a quota a fixar, em cada caso, no respectivo aviso de abertura de concurso, atento o aproveitamento racional dos recursos humanos e as necessidades do serviço.
2 -Nos concursos em que sejam simultaneamente opositores candidatos possuidores de habilitação e candidatos habilitados nos termos do artigo anterior será a classificação final de uns e outros fixada em listas próprias.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 15/09/1989