ARTIGO 23.º
(Objecto)
1 -O presente capítulo abrange os estudantes a que se referem as alíneas c), d) e f) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como os estudantes que em 30 de Abril residam comprovadamente, de forma permanente, há mais de 2 anos no território de Macau e os bolseiros, em Portugal continental, das autoridades deste território.
2 -Estes estudantes poderão requerer a primeira matrícula e inscrição em estabelecimento de ensino superior como supranumerários.
ANEXO I
Tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º
(ver documento original)