O presente diploma estabelece o regime da pesca por rede de saco com boca fixa tipo chalavar.
Artigo 2.º
Definição da arte
Por pesca por rede de saco de boca fixa entende-se o método de pesca que utiliza pequenas redes em forma de saco, cuja boca é mantida aberta por uma estrutura rígida em forma de círculo, conforme as figuras A e B em anexo ao presente diploma, largadas a partir de embarcação.
Artigo 3.º
Condicionalismos ao exercício da pesca
a)Apenas podem ser utilizadas artes com um diâmetro máximo de 600 mm e um comprimento máximo de 500 mm;
b)A malhagem mínima da rede do saco é de 18 mm;
c)É autorizado o uso de isco;
d)Cada embarcação pode utilizar ou ter a bordo até 120 artes;
e)Na maré em que operem com a arte apenas é permitido ter a bordo e utilizar aparelhos de linhas e anzóis;
f)Não é permitida a captura, manutenção a bordo e desembarque de polvo e de navalheira.
Artigo 4.º
Licenciamento
Podem ser licenciadas para o uso desta arte as embarcações locais e costeiras registadas no Continente, com licença para palangre de fundo.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 14 de Fevereiro de 2011.