Artigo 1.º
Fica a Autoridade Tributária e Aduaneira autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de serviços de gestão técnica e manutenção preventiva, corretiva paleativa e corretiva curativa para algumas das suas instalações sitas no Porto e em Lisboa, até ao montante máximo de 642 565,96 (euro), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.