Artigo 28.º
Limitações quantitativas
1 -Anualmente, o Ministro da Educação fixará, através de portaria, em relação a cada um dos cursos a que se refere o n.º 2.º, as vagas para a inscrição nos mesmos.
a)História;
b)História, variante de Arqueologia;
c)História, variante de História da Arte;
os titulares da licenciatura respectiva que hajam realizado como disciplinas de opção das mesmas:
d)Didáctica da História.
2 -As vagas para o ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura em História e das variantes de Arqueologia e de História da Arte da licenciatura em História são fixadas com a antecedência de dois anos.
a)Pelo reitor, sob proposta conjunta dos conselhos directivo, científico e pedagógico, para as variantes de Geografia Física e de Geografia Humana da licenciatura em Geografia e Planeamento Regional;
b)Pelo Ministro da Educação, por portaria, para a licenciatura em Ensino de Geografia.
3 -A decisão a que se refere o n.º 1 será tomada considerando, de forma articulada:
a)O número de estágios que a Universidade poderá assegurar;
b)Os locais de estágio disponíveis na área geográfica que a Universidade considere compatível com o seu adequado acompanhamento;
c)A equilibrada distribuição dos locais de estágio pelas instituições de ensino superior cujas áreas geográficas de realização de estágios se sobreponham.
4 -Os elementos a que se refere a alínea a) do n.º 3 serão remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Março de cada ano e deverão ser acompanhados de relatório comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
5 -Os elementos a que se refere a alínea b) do n.º 3 serão igualmente remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Fevereiro de cada ano e para a sua preparação a Universidade ouvirá previamente as Direcções-Gerais do Ensino Básico e Secundário e da Administração e Pessoal.
6 -O despacho a que se refere o n.º 1 só será proferido após a Universidade ter conhecimento dos valores que irão ser fixados, nos termos do n.º 2, para o 2.º ano no ano subsequente.
7 (transitório) - Em 1987 os elementos a que se referem os n.os 4 e 5 serão remetidos até quinze dias após a publicação da presente portaria.
29 -º
Fixação das vagas
30 -º
Candidatura
31 -º
Critérios de selecção
Os critérios de selecção para as inscrições sujeitas a limitações quantitativas nos termos do n.º 28.º serão fixados por despacho do reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico.
32 -º
Regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto
À candidatura a estes cursos não é aplicável o regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto.
33 -º
Reingresso, mudança de curso e transferência
34 -º
Acesso aos cursos de Geografia
35 -º
Limitações quantitativas
36 -º
Fixação das vagas
37 -º
Candidatura
Podem concorrer à inscrição nos cursos a que se refere o n.º 3.º os titulares da licenciatura respectiva que hajam obtido esta:
a)Entre 1986-1987 e 1989-1990;
b)Em 1990-1991 ou 1991-1992, desde que nela tenham estado inscritos em 1986-1987.
38 -º
Critérios de selecção
Os critérios de selecção serão fixados por despacho do reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico.
39 -º
Permuta
40 -º
Regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto
À candidatura a estes cursos não é aplicável o regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto.
41 -º
Reingresso, mudança de curso e transferência
42 -º
Aplicação
Os cursos do regime transitório a que se refere o n.º 3.º funcionarão entre os anos de 1987-1988 e 1992-1993.
CAPÍTULO VI
Habilitação profissional