Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes dos CCT entre a APIM - Associação Portuguesa da Indústria de Moagem e Massas e outras e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros e entre as mesmas associações de empregadores e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 6 e 7, respectivamente de 15 e 22 Fevereiro de 2005, na parte ainda em vigor, e das respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 11 e 16, respectivamente de 22 de Março e 29 de Abril de 2006, são estendidas, no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que prossigam as actividades abrangidas pelas convenções de acordo com os poderes de representação das referidas associações de empregadores e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais neles previstas;
b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que prossigam as actividades referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 -Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
3 -As retribuições dos níveis XIII a XVI das tabelas salariais do anexo III das convenções de 2005 e dos níveis XV e XVI das tabelas salariais do mesmo anexo das convenções de 2006 apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.