Artigo 1.º
a)Às relações de trabalho entre empregadores, não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à actividade da indústria de tripas e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais não filiados nos sindicatos outorgantes.