2 -As licenças a que se refere o artigo 12.º apenas são exigíveis a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Em 16 de Agosto de 2006.
Pelo Ministro da Presidência, Laurentino José Monteiro Castro Dias, Secretário de Estado da Juventude e do Desporto. - Pelo Ministro da Defesa Nacional, João António da Costa Mira Gomes, Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar. - Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, Fernando Pereira Serrasqueiro, Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.
ANEXO I
Lista das espécies ou grupos de espécies de captura proibida a que se refere o artigo 8.º
Lampreia (Petromyzon marinus).
Salmão (Salmo salar).
Sável e savelha (Alosa spp.).
Esturjão (todas as espécies do género Acipenser).
Cavalo-marinho (todas as espécies do género Hippocampus).
Peixe-lua (Mola mola).
Tubarão-branco (Carcharodon carcharias).
Tartarugas marinhas (todas as espécies).
Mamíferos marinhos (todas as espécies).
ANEXO II
Lista das espécies a que se refere o artigo 10.º
(ver documento original)
ANEXO III
Medição do tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º
(ver documento original)
ANEXO IV
Mapa de registo de espécies constantes do anexo II, a que se refere o artigo 14.º
(ver documento original)