Artigo 10.º
As variedades das diferentes espécies devem possuir suficiente identidade e pureza varietal e, no caso dos híbridos de centeio, também relativamente às características dos progenitores, incluindo a androesterilidade.
«Artigo 14.º-ANa determinação da pureza varietal dos híbridos de centeio, o número de plantas manifestamente não conformes ao progenitor não poderá ser superior a:a)Produção de semente base: uma por 30 m2;b)Produção de semente certificada: uma por 10 m2.Esta norma apenas é aplicada às inspecções oficiais para o progenitor feminino;c)Relativamente à produção de semente base, quando é utilizada androesterilidade, a taxa de esterilidade do progenitor masculino estéril deverá corresponder a, pelo menos, 98%;d)A semente certificada deve, quando adequado, ser produzida em cultura mista de um progenitor feminino androestéril e de um progenitor masculino que restaura a fertilidade masculina.