Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra e das alterações do CCT entre a Associação Nacional de Industriais Transformadores de Vidro e as mesmas associações sindicais, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 42, de 15 de Novembro de 2005, e 2, de 15 de Janeiro de 2006, são estendidas, no território do continente:
a)As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra, às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante nem noutras representativas do sector que exerçam a actividade de transformação de chapa de vidro e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b)As alterações referidas na alínea anterior e as alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra, às relações de trabalho entre entidades empregadoras filiadas nas associações de empregadores outorgantes que prossigam a actividade de transformação de chapa de vidro e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 -As retribuições previstas nas referidas convenções inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são objecto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.