Artigo 1.º
Recomendações técnicas
Às avaliações promovidas pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças para efeitos da realização de operações imobiliárias aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios e normas técnicas definidos no regulamento, aprovado pela entidade competente, a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de Outubro, 13/2005, de 7 de Janeiro, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 211-A/2008, de 3 de Novembro.