Artigo 35.º
Matrícula de veículos automóveis e reboques
1 -O número de matrícula dos veículos automóveis será constituído por dois grupos de dois algarismos e um grupo de duas letras, separados entre si por traços, conforme os modelos n.os 1 e 2, para automóveis ligeiros e pesados, e 3, para motociclos, todos do quadro n.º 10.
2 -O número de matrícula dos reboques será constituído por uma ou duas letras identificadoras do serviço regional da Direcção-Geral de Viação que procedeu à matrícula, seguido de um número de ordem, conforme os modelos n.os 4 e 5 do quadro n.º 10.
3 -O número de matrícula dos veículos destinados à exportação será constituído por um número de ordem seguido da letra inicial de Lisboa, Porto, Açores ou Madeira, consoante o serviço alfandegário que a processe, conforme conste dos modelos n.os 1 e 2 do quadro n.º 11.