Os cônjuges sobrevivos dos beneficiários e ou os seus descendentes têm direito a requerer a concessão do subsídio de sobrevivência, com efeitos a partir do mês seguinte ao requerimento, independentemente da idade (do falecimento) do beneficiário, à data do falecimento desde que verificados os demais requisitos da atribuição.
Artigo 115.º-C — Subsídio de sobrevivência
Vigente desde: 01/10/1994
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Vigente desde: 01/10/1994