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Artigo 115.º-CSubsídio de sobrevivência

Vigente desde: 01/10/1994
Os cônjuges sobrevivos dos beneficiários e ou os seus descendentes têm direito a requerer a concessão do subsídio de sobrevivência, com efeitos a partir do mês seguinte ao requerimento, independentemente da idade (do falecimento) do beneficiário, à data do falecimento desde que verificados os demais requisitos da atribuição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/10/1994