Saltar para o conteudo principal

Artigo 115.º-EAumento extraordinário das pensões

Vigente desde: 01/10/1994
As pensões reduzidas, se inferiores, são elevadas a partir do mês de Janeiro seguinte ao da publicação do presente diploma para o valor mínimo geral garantido aos pensionistas do regime geral.
Ministérios da Justiça e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 15 de Setembro de 1994.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Frederico de Lemos Salter Cid, Secretário de Estado da Segurança Social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/10/1994