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Artigo 73.ºContribuições dos beneficiários extraordinários

Vigente desde: 01/10/1994
1 -Os beneficiários reformados que mantiverem a actividade não cancelando a sua inscrição no organismo profissional devem, no prazo de 30 dias a contar do aviso da Caixa com essa finalidade, declarar o escalão de remuneração convencional escolhido, do 1.º ao 10.º, tendo em conta as limitações decorrentes do n.º 5 por referência ao escalão praticado antes da reforma, sem o limite, todavia, da idade.
2 -Os beneficiários extraordinários devem, no prazo de 30 dias a contar do aviso da Caixa com essa finalidade, declarar o escalão de remuneração convencional escolhido, do 1.º ao 10.º, tendo em conta as limitações decorrentes do n.º 5, por referência ao escalão praticado antes da mudança de situação, sem o limite, todavia, da idade.
3 -As contribuições referentes ao período de estágio e período de suspensão provisória dos efeitos da inscrição serão definidas pelo valor da remuneração mínima e pelo escalão de remuneração convencional que estiver em vigor, e o beneficiário a praticar, no ano em que o pagamento for requerido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/10/1994