Artigo 1.º
Profissões regulamentadas e autoridades nacionais competentes
As profissões regulamentadas na área da justiça e as autoridades nacionais competentes para o reconhecimento das qualificações profissionais para o exercício dessas profissões por cidadãos de Estado-membro da União Europeia ou de Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu constam do Anexo ao presente diploma.