Artigo 1.º
(Composição)
1 -A Comissão Consultiva de Estatística do Ministério da Educação é composta pelos seguintes membros:
a)Director do Gabinete de Estudos e Planeamento, que presidirá, por inerência do cargo de vogal efectivo do Conselho Nacional de Estatística, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 96/77, de 17 de Maio;
b)1.º vogal suplente do Conselho Nacional de Estatística, por inerência o chefe da Divisão de Estatística, que presidirá às reuniões da Comissão no caso de impedimento do presidente;
c)Representante de todas as direcções-gerais e departamentos equiparados, designados pelos respectivos responsáveis;
d)1 secretário, sem direito a voto;
e)1 representante do INE, com estatuto de observador.
2 -A representação dos organismos referidos na alínea c) do número anterior é assegurada por 2 vogais, 1 efectivo e outro suplente, que substituirá aquele nos seus impedimentos, estando as respectivas designações sujeitas a homologação do Ministro da Educação.
3 -A designação do secretário será da competência do secretário-geral, de entre os funcionários da Divisão de Estatística, onde funcionam os serviços de apoio à Comissão, estando a respectiva designação sujeita a homologação ministerial.