Artigo 13.º
[...]
2 -Os valores referidos no número anterior são majorados em 20%, durante:
a)Os dois primeiros anos de atribuição de ajudas, excepto nas seguintes situações:
b)O primeiro ano de atribuição de ajuda, no caso dos agricultores que apresentem uma nova candidatura a esta medida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 88.º e já tenham beneficiado da majoração durante um ano.