Artigo 1.º
Prazos de conservação de documentos
1 -Os prazos mínimos de conservação de documentos são os constantes do mapa anexo ao presente Regulamento.
2 -Os impressos, senhas e documentos similares fora de uso, os folhetos publicitários e quaisquer documentos manifestamente sem interesse para a APL são de destruição imediata. Igualmente serão de destruição imediata as cópias sem interesse de qualquer documentação, não especialmente previstas neste Regulamento e seu anexo.
3 -O início dos prazos de conservação de documentos conta-se:
Documentos, livros e registos, referentes à assiduidade do pessoal: a partir da publicação da lista de antiguidade e resolução das eventuais reclamações ou recursos;
Licenças, concessões, termos de obrigatoriedade, garantias, avales e documentos similares: a partir do fim do prazo de validade ou do cancelamento;
Livros, fichas ou outros suportes de registos: a partir do último dado inscrito;
Processos individuais de cadastro: a partir da abertura ou data de emissão do primeiro documento nele arquivado;
Outros processos: a partir do encerramento do processo ou fim da utilidade do último documento nele arquivado;
Restantes documentos: a partir da data da emissão.
4 -Os processos poderão ser aliviados dos documentos que vão atingindo os respectivos prazos de validade, podendo estes ser destruídos.
5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os documentos de conservação indeterminada (CI) poderão, decorrido o prazo de 55 anos, ser destruídos, mediante despacho do membro do Governo da tutela, caso tenha deixado de haver interesse na sua conservação.
6 -Os livros, publicações periódicas, gravuras e obras similares só poderão ser alienados ou destruídos, após ser dado cumprimento ao disposto no artigo 54.º do Decreto n.º 19952, de 27 de Junho de 1931.