Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes do CCT entre a ACIP - Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (administrativos), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 42, de 15 de Novembro de 2005, são estendidas:
a)Nos distritos de Coimbra, Aveiro (excepto nos concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e Santa Maria da Feira), Viseu (excepto nos concelhos de Armamar, Cinfães, Lamego, Resende, São João da Pesqueira e Tabuaço), Guarda (excepto no concelho de Vila Nova de Foz Côa), Castelo Branco e Leiria (excepto nos concelhos de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche e Porto de Mós) e no concelho de Ourém (distrito de Santarém), às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à actividade industrial e ou comercial ou de prestação de serviços no âmbito da panificação e ou pastelaria e ou similares, em estabelecimentos que usam consagradas denominações de «padaria», «pastelaria», «padaria/pastelaria», «estabelecimento especializado de venda de pão e produtos afins», «boutique de pão quente», «confeitaria», «cafetaria» e ou outros similares de hotelaria, com ou sem terminais de cozedura e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;
b)No território do continente, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical signatária.
2 -A portaria a emitir não será aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre empresas filiadas na AIPAN - Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e na Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e trabalhadores ao seu serviço.
3 -As retribuições dos grupos 8, 9 e 10 da tabela salarial apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
4 -Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.