Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a AES - Associação das Empresas de Segurança e outra e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 10, de 15 de Março de 2006, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 20, de 29 de Maio de 2006, e o CCT entre as mesmas associações de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 10, de 15 de Março de 2006, são estendidas, no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções (actividades de investigação e segurança - CAE 74600) e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 -As retribuições dos níveis XXIV e XXV das tabelas salariais apenas são objecto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
3 -Não são objecto de extensão as cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.