b)Áreas de sensibilidade arqueológica (ASA):
São criadas duas áreas de sensibilidade arqueológica, conforme planta constante do anexo ii, em que:
Zona A (área marítima):
Qualquer intervenção, projeto ou operação urbanística deve ser precedida de trabalhos de prospeção arqueológica, com vista à identificação e caracterização de achados e ou contextos arqueológicos náuticos e subaquáticos;
Na sequência da eventual identificação de contextos arqueológicos que imponham a utilização de outros meios de caraterização e registo, devem ser realizados trabalhos arqueológicos complementares (acompanhamento, escavação ou outro) à ação de caráter genérico, considerando ainda que as áreas com vestígios a serem afetadas têm de ser integralmente escavadas;
O licenciamento de quaisquer obras fica condicionado à apresentação de relatório preliminar dos trabalhos realizados, da autoria de arqueólogo ou equipa de arqueologia responsável, e parecer prévio dos serviços competentes;
Os vestígios arqueológicos que forem reconhecidos no âmbito dos trabalhos arqueológicos referidos nos pontos 1 e 2 podem obrigar à alteração ou ajustamento do projeto para o local, de modo a ser possível preservar in situ ou preservar e musealizar eventuais vestígios arqueológicos postos a descoberto, sempre atendendo a uma visão conciliatória que uma situação destas trás entre estes e o projeto previsto a executar;
Zona B (área urbana):
Todas as operações de natureza urbanística com impacto no solo ou subsolo, incluindo implantação de redes, devem ter obrigatoriamente acompanhamento arqueológico, presencial e sob responsabilidade de um arqueólogo;
Na sequência da eventual identificação de contextos arqueológicos que imponham a utilização de outros meios de caraterização e registo, devem ser realizados trabalhos arqueológicos complementares à ação de caráter genérico;