Artigo 1.º
Definição
Para os efeitos do presente Regime, considera-se órgão de estrutura a unidade organizativa do INE resultante do desdobramento das funções orgânicas e que consiste num centro institucionalizado de poderes a exercer pelo empregado que nele estiver investido, com o objectivo de, por delegação, exprimir a vontade estatutariamente imputável ao INE ou preparar as decisões da direcção que integram essa vontade.