Artigo 7.º
[...]
5 -No caso dos projectos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, o incentivo a conceder no âmbito do presente Regulamento nunca pode ser de forma a que, no total dos apoios concedidos, sejam ultrapassados os limites máximos fixados nas regras do programa comunitário em causa, caso este especifique um limite máximo para o incentivo a atribuir, bem como os limites fixados no presente Regulamento.
6 -As despesas elegíveis identificadas na alínea k) do n.º 1 e no n.º 2 não podem, no seu conjunto, exceder 10% das despesas elegíveis do projecto, até ao limite de (euro) 50000, podendo este valor ser excedido em casos devidamente justificados mediante proposta do gestor do PRIME ao Ministro da Economia.
10 -º
[...]