Artigo 15.º
[...]
1 -...
2 -O coordenador da Medida AGRIS pode, em casos devidamente fundamentados, conceder a prorrogação dos prazos de início e de realização dos projectos de investimento.»
3 -º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação.
Em 11 de Agosto de 2006.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.