Artigo 1.º
Taxas
1 -As taxas devidas pela apreciação dos pedidos de autorização das atividades de colheita e transplantação de órgãos efetuados por hospitais e estabelecimentos de saúde, públicos e privados, conforme o disposto no artigo 24.º-A da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2015, de 8 de janeiro, constituem encargo dos requerentes.
2 -Por cada pedido de autorização de exercício para cada uma das atividades indicadas, é devido o pagamento de (euro) 750,00.