Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes do CCT entre a ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios e várias organizações cooperativas de produtores de leite e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 12, de 29 de Março de 2006, são estendidas, no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante, incluindo cooperativas e uniões de cooperativas de produtores de leite, que se dediquem à indústria de lacticínios ou que, cumulativamente com esta actividade, efectuem a recolha do leite, incluindo a recolha em salas de ordenha colectiva e concentração do leite, e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas no referido contrato;
b)Às relações de trabalho entre empregadores já abrangidos pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nele previstas não representados pelo sindicato outorgante.
2 -Para efeitos do n.º 1, considera-se indústria de lacticínios o fabrico de derivados de leite (nomeadamente manteiga, queijo, leite em pó e dietéticos) e o tratamento do mesmo para consumo em natureza (leites pasteurizados, ultrapasteurizados e esterilizados).
3 -Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.