Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2015, são estendidas no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores inscritas na federação de empregadores outorgante que prossigam a atividade no setor metalúrgico e metalomecânico e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores inscritas na federação de empregadores outorgante, que exerçam atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das mesmas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 -O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores filiados na AIMMAP - Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins nem aos trabalhadores filiados nos sindicatos representados pela FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas.
3 -As retribuições das tabelas salariais inferiores à retribuição mínima mensal garantida apenas são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
4 -Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.