Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril.
Objeto
Alteração ao artigo 3.º da Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril
«Artigo 3.ºDeterminação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro - contrapartida da ANA, S. A.O montante da taxa de segurança, na componente a que se refere a alínea b) do artigo 49.º e o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, respeitante aos aeroportos integrados na rede ANA, S. A., é fixado em 2,95 (euro) por passageiro embarcado, independentemente do respetivo destino.»
Entrada em vigor