2 -º Ao artigo 19.º do anexo à Portaria n.º 40-A/86 é acrescentado o n.º 3, com a seguinte redacção:
5 -Para navios que movimentam carvão no terminal provisório é estabelecida a taxa de 70$00/TAB.
ARTIGO 19.º
3 -Ao carvão movimentado no terminal provisório são aplicadas as seguintes taxas:
a)Pela tonelagem movimentada - 60$00/TM;
b)Pela utilização das infra-estruturas portuárias, incluindo todas as áreas de terraplenos ocupados, a taxa anual de 86640000$00, a qual será paga em prestações trimestrais iguais nos 30 dias seguintes ao trimestre a que respeitarem;
c)A taxa a que se refere a alínea anterior será devida até à entrada em funcionamento do terminal definitivo, limitando-se, no entanto, a sua duração máxima a três anos;
d)O pagamento das taxas relativas aos 1.º, 2.º e 3.º trimestres de 1987 deverá ser efectuado até 31 de Dezembro do corrente ano.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 30 de Novembro de 1987.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.