Artigo 1.º
Objecto
1 -A presente portaria prevê uma medida excepcional de apoio ao emprego aplicável ao sector do transporte rodoviário internacional no âmbito da segurança social.
2 -Com a entrada em vigor da presente portaria, procede-se ainda à clarificação da natureza das «ajudas de custo TIR» para efeitos de sistema previdencial de segurança social.
3 -Para efeitos do número anterior, a totalidade do montante das «ajudas de custo TIR» de montante fixo, mensal e atribuído ao trabalhador, independentemente do número de dias efectivos de deslocação no estrangeiro, constitui base de incidência contributiva para efeitos do sistema previdencial de segurança social.