Artigo 1.º
Despesas com a deslocação
1 -Aos juízes com residência autorizada nas Regiões Autónomas e que exerçam funções nos tribunais superiores, independentemente da jurisdição em causa, é devido o reembolso das despesas de transporte aéreo efectuadas correspondente ao preço de uma passagem aérea semanal de ida e volta.
2 -O reembolso referido no número anterior é efectuado pelo respectivo tribunal superior, que terá dotação própria para o efeito, mediante a apresentação da factura nos termos da lei.