f)Reunir com os estagiários ou seus representantes.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 4 de Novembro de 1985.
Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, Victor Manuel Sampaio Caetano Ramalho, Secretário de Estado do Trabalho. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Programa do curso de formação
Disciplinas
I - Grupo de técnicos:
Teoria Geral do Direito (complementar);
Direito do Trabalho e Processual do Trabalho I (nuclear);
Direito do Trabalho e Processual do Trabalho II (nuclear);
Direito Económico I (complementar);
Práticas de Inspecção (complementar);
Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho I (nuclear);
Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho II (nuclear).
II - Grupo, de juristas:
Direito do Trabalho e Processual do Trabalho III (nuclear);
Direito do Trabalho e Processual do Trabalho IV (nuclear);
Direito Económico II (complementar);
Práticas de Inspecção (complementar);
Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho I (complementar);
Direito Administrativo (nuclear).
III - Grupo de engenheiros:
Teoria Geral do Direito (complementar);
Direito do Trabalho e Processual de Trabalho I (complementar);
Práticas de Inspecção (complementar);
Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho I e II (nucleares);
Higiene e Segurança do Trabalho III (nuclear);
Higiene e Segurança do Trabalho IV (nuclear).
IV - Grupo, de médicos:
Teoria Geral do Direito (complementar);
Direito do Trabalho e Processual do Trabalho I (complementar);
Práticas de Inspecção (complementar);
Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho I e II (nucleares);
Medicina do Trabalho (nuclear).
V - Grupo de técnicos superiores:
Teoria Geral do Direito (complementar);
Direito do Trabalho e Processual do Trabalho I (nuclear);
Auditoria Financeira I (nuclear);
Auditoria Financeira II (nuclear);
Práticas de Inspecção (complementar);
Higiene, Segurança e Medicina de Trabalho (complementar).
VI - Todos os grupos de pessoal:
Estatuto da IGT;
Organização e Estrutura da IGT;
Enquadramento da IGT no aparelho da justiça penal laboral;
Direitos e deveres do pessoal da IGT.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º)
(ver documento original)