Artigo 12.º
Forma e valores das ajudas
c)50% da despesa elegível para as associações industriais cujo objecto inclua as acções previstas no artigo 9.º e cujos associados exerçam actividades na área da produção e transformação de produtos agrícolas de origem vegetal;
d)[Anterior alínea c).]
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 4 de Janeiro de 2002.