2 -São opositores ao concurso externo os docentes que, à data de abertura dos respectivos concursos, possuam qualificação profissional para a docência e preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com a última redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, e 51/2009, de 27 de Fevereiro, e disponham, ainda, dos requisitos específicos de admissão determinados pelos estabelecimentos públicos de ensino da Música e da Dança no aviso de abertura de concurso.