Artigo 4.º
[...]
c)Sejam titulares de uma exploração cujo encabeçamento seja igual ou inferior a:
i)3 CN por hectare (ha) de SAU, no caso de se tratar de explorações em zona de montanha ou de explorações até 2 ha de SAU;
ii)2 CN por ha de superfície forrageira, no caso de se tratar de explorações nas restantes zonas desfavorecidas e com mais de 2 ha de SAU.