Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes das alterações dos CCT entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros e entre a mesma confederação e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 47, de 22 de Dezembro de 2007, e 6, de 15 de Fevereiro de 2008, estas últimas objecto de rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2008, são estendidas, no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social que prossigam as actividades reguladas pelas convenções não filiadas na confederação outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b)Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na confederação outorgante que prossigam as actividades reguladas pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 -O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica às relações de trabalho entre santas casas da misericórdia, bem como associações e fundações de solidariedade social na área da terceira idade associadas da FITI - Federação das Instituições da Terceira Idade e trabalhadores ao seu serviço.
3 -As retribuições das tabelas salariais inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2008 apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.