Artigo 1.º
A formação para ingresso e acesso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça é ministrada, conjunta ou isoladamente, em estágios e cursos de formação, que obedecem ao disposto no presente Regulamento e nos programas que vierem a ser aprovados pelo director-geral dos Serviços Judiciários e pelo director do Centro de Estudos Judiciários.